Natália Brambilla Francisco

Natália Brambilla Francisco

Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (2007). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: sucessão, regime de bens e cônjuge. Atualmente encontra-se cursando Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Anhanguera - Uniderp, no Curso de Pós-Graduação Televirtual LFG - Rede Luiz Flávio Gomes. Atua como advogada no escritório V N Advogados Associados, em Tramandaí. Atua como advogada partidária.

Natália Brambilla Francisco

Natália Brambilla Francisco
OAB/RS 71.086

Vinícius Brambilla Francisco

Vinícius Brambilla Francisco

Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) (2009). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário, atuando principalmente nos seguintes temas: aposentadorias, revisões e auxílios. Atualmente encontra-se cursando Pós-Graduação em Direito Previdenciário na Uniderp, no Curso de Pós-Graduação Televirtual LFG - Rede Luiz Flávio Gomes. Atua como advogado no escritório V N Advogados Associados, em Tramandaí.

quarta-feira, 27 de abril de 2011


Auxilio Doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e  desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional  para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.
Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade. 
Fonte: site do INSS

Ora, temos que para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é inafastável comprovar-se a efetiva ocorrência de incapacidade laborativa. Aqui inicia-se o ponto em que a mera comprovação documental dificilmente é suficiente, nestes casos, é necessária a marcação de uma PERÍCIA JUDICIAL, realizada com um médico perito já selecionado pelo JUÍZO.
Recentemente, foi inaugurada uma VARA FEDERAL no Município de Capão da Canoa, e as perícias estão sendo realizadas no LITORAL do RS.

Dra. Natália Brambilla Francisco, Advogada - OAB/RS 71.086, em Tramandaí, RS
Av. Fernandes Bastos, 2716, sala 2, Fone: (51) 3684.3534
Av. Fernandes Bastos, 2159, sala 2, (51) 3684.6496 (ao lado do INSS)

 e-mail: vnadvogados@hotmail.com

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