Natália Brambilla Francisco

Natália Brambilla Francisco

Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (2007). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: sucessão, regime de bens e cônjuge. Atualmente encontra-se cursando Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Anhanguera - Uniderp, no Curso de Pós-Graduação Televirtual LFG - Rede Luiz Flávio Gomes. Atua como advogada no escritório V N Advogados Associados, em Tramandaí. Atua como advogada partidária.

Natália Brambilla Francisco

Natália Brambilla Francisco
OAB/RS 71.086

Vinícius Brambilla Francisco

Vinícius Brambilla Francisco

Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) (2009). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário, atuando principalmente nos seguintes temas: aposentadorias, revisões e auxílios. Atualmente encontra-se cursando Pós-Graduação em Direito Previdenciário na Uniderp, no Curso de Pós-Graduação Televirtual LFG - Rede Luiz Flávio Gomes. Atua como advogado no escritório V N Advogados Associados, em Tramandaí.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

INVENTÁRIO FEITO EM DOIS DIAS

 INVENTÁRIO FEITO EM DOIS DIAS


Os inventários e partilhas, de comum acordo entre os herdeiros, poderão ser solucionados em poucas horas, sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário. Basta que o advogado das partes elabore a minuta do inventário e partilha e, depois de aprovada pelos interessados, a encaminhe ao cartório de notas para que seja lavrada uma escritura púbica. Depois de assinada por todos, inclusive pelo advogado responsável, a escritura deverá ser levada ao Cartório imobiliário para registro.
Este procedimento, entretanto, só é válido nos casos em que as partes envolvidas sejam maiores e capazes. É requisito fundamental ainda, que haja concordância entre todos os envolvidos para que o inventário e a partilha sejam realizados por essa via.
A documentação exigida é a pessoal do falecido, o atestado de óbito, a relação de bens, cópias das escrituras e documentos dos herdeiros.
Os custos vão variar de acordo com os valores dos bens.
A lei estabelece também que o cartório não deverá cobrar a lavratura da escritura quando as partes, comprovadamente, não tiverem condições de arcar com as despesas.

Fonte: Lei nº 11.441/07
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