Homem é condenado por agredir menor em festa de aniversário
Marcelo Ramos foi condenado a indenizar em R$ 8 mil por danos morais mãe e filho. A decisão foi da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Joely Peixoto conta que deixou seu filho de 11 anos no playground de um prédio no bairro de Icaraí, Niterói, para a festa de aniversário de uma amiguinha. Por volta das 22h30, recebeu um telefonema do filho, que chorava e pedia que fosse buscá-lo, pois um adulto o tinha agredido. Quando chegou ao local, a autora encontrou a criança muito abalada, com um galo na cabeça, arranhões e hematomas. Ela confirmou o fato junto aos demais presentes na festa e decidiu ir à Delegacia Policial, onde registrou ocorrência e, no dia seguinte, realizou o exame de corpo de delito, que deu positivo para lesões. Em sua defesa, Marcelo alegou que algumas crianças que estavam desacompanhadas dos pais estavam realizando brincadeiras inapropriadas, causando muitos inconvenientes, e que apenas aproximou-se delas para impedir que estourassem os balões que ornamentavam a festa. Completou dizendo que não são verdadeiras as declarações da mãe do menor e que, por ser pai de um menino de quatro anos de idade, jamais iria agredir uma criança. Segundo consta no processo, o réu também teria agredido outras crianças presentes ao evento e, após o fato, teria se retirado da festa. Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
V N ADVOGADOS - É com imensa satisfação que viemos informar que estamos com uma nova colaboradora, atuando na área de DIREITO PENAL, Êmeli Chagas.
Nosso escritório está localizado na Avenida Fernandes Bastos nº 2159 centro de Tramandaí, ao lado do INSS. Atendemos de Segunda a Sexta Feira das 8:30 ás 12:00 e das 13:30 ás 17:30. Marque seu atendimento pelo telefone 51 36843534.
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Natália Brambilla Francisco
Natália Brambilla Francisco
Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (2007). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: sucessão, regime de bens e cônjuge. Atualmente encontra-se cursando Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Anhanguera - Uniderp, no Curso de Pós-Graduação Televirtual LFG - Rede Luiz Flávio Gomes. Atua como advogada no escritório V N Advogados Associados, em Tramandaí. Atua como advogada partidária.
Natália Brambilla Francisco

OAB/RS 71.086
Vinícius Brambilla Francisco
Vinícius Brambilla Francisco
Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) (2009). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário, atuando principalmente nos seguintes temas: aposentadorias, revisões e auxílios. Atualmente encontra-se cursando Pós-Graduação em Direito Previdenciário na Uniderp, no Curso de Pós-Graduação Televirtual LFG - Rede Luiz Flávio Gomes. Atua como advogado no escritório V N Advogados Associados, em Tramandaí.
Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) (2009). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário, atuando principalmente nos seguintes temas: aposentadorias, revisões e auxílios. Atualmente encontra-se cursando Pós-Graduação em Direito Previdenciário na Uniderp, no Curso de Pós-Graduação Televirtual LFG - Rede Luiz Flávio Gomes. Atua como advogado no escritório V N Advogados Associados, em Tramandaí.
quinta-feira, 4 de agosto de 2011
terça-feira, 12 de julho de 2011
segunda-feira, 11 de julho de 2011
INVENTÁRIO FEITO EM DOIS DIAS
INVENTÁRIO FEITO EM DOIS DIAS
Os inventários e partilhas, de comum acordo entre os herdeiros, poderão ser solucionados em poucas horas, sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário. Basta que o advogado das partes elabore a minuta do inventário e partilha e, depois de aprovada pelos interessados, a encaminhe ao cartório de notas para que seja lavrada uma escritura púbica. Depois de assinada por todos, inclusive pelo advogado responsável, a escritura deverá ser levada ao Cartório imobiliário para registro.
Este procedimento, entretanto, só é válido nos casos em que as partes envolvidas sejam maiores e capazes. É requisito fundamental ainda, que haja concordância entre todos os envolvidos para que o inventário e a partilha sejam realizados por essa via.
A documentação exigida é a pessoal do falecido, o atestado de óbito, a relação de bens, cópias das escrituras e documentos dos herdeiros.
Os custos vão variar de acordo com os valores dos bens.
A lei estabelece também que o cartório não deverá cobrar a lavratura da escritura quando as partes, comprovadamente, não tiverem condições de arcar com as despesas.
Fonte: Lei nº 11.441/07
SITE JURISWAY
Os inventários e partilhas, de comum acordo entre os herdeiros, poderão ser solucionados em poucas horas, sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário. Basta que o advogado das partes elabore a minuta do inventário e partilha e, depois de aprovada pelos interessados, a encaminhe ao cartório de notas para que seja lavrada uma escritura púbica. Depois de assinada por todos, inclusive pelo advogado responsável, a escritura deverá ser levada ao Cartório imobiliário para registro.
Este procedimento, entretanto, só é válido nos casos em que as partes envolvidas sejam maiores e capazes. É requisito fundamental ainda, que haja concordância entre todos os envolvidos para que o inventário e a partilha sejam realizados por essa via.
A documentação exigida é a pessoal do falecido, o atestado de óbito, a relação de bens, cópias das escrituras e documentos dos herdeiros.
Os custos vão variar de acordo com os valores dos bens.
A lei estabelece também que o cartório não deverá cobrar a lavratura da escritura quando as partes, comprovadamente, não tiverem condições de arcar com as despesas.
Fonte: Lei nº 11.441/07
SITE JURISWAY
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres. Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefícioPara solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural. Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência. Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data. Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994. Nota: A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. FONTE: SITE PREVIDÊNCIA SOCIAL | |||||||||||||
terça-feira, 17 de maio de 2011
Aposentadoria, quem recebe?
O direito à aposentadoria está reconhecido em nossa Constituição, velha conhecida, que já tratei várias vezes aqui neste espaço.
A Aposentadoria é um direito, em que a Previdência Social assegura aos beneficiários meios para o sustento que estes não possuem mais, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
É um direito dos trabalhadores, e que, cada um, contribui, a vida inteira, para poder usufruir desse direito, como se fosse um "seguro obrigatório".
Para usar esse direito deve-se requerer, ao INSS, que avalia a documentação apresentada, e emite a concessão do benefício.
A aposentadoria, quando por tempo de contribuição é devida ao segurando que cumprir a carência exigida, de 180 meses, e, se homem, tiver 30 anos de contribuição, e, se for mulher, 25 anos.
Nesse caso, não há exigência de idade mínima.
O valor da aposentadoria corresponde à média simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Este valor é multiplicado pelo fator previdenciário, que é calculado considerando a idade, a expectativa de sobrevida (obtida pelo IBGE) e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Um pouco complicada esta soma, mas, exemplificando, se o segurado se aposenta por tempo de contribuição e tem menos de 60 anos, o valor da aposentadoria sofre uma redução, em razão da aplicação deste fator.
Em regra, o valor da aposentadoria nunca pode ser menor que o salário mínimo, e nem superior ao do limite do máximo salário-contribuição.
O aposentado por tempo de contribuição que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social.
Importante observar que a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro pagamento, é irreversível e irrenunciável, ou seja, o segurado não pode desistir do benefício.
O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser solicitada na Unidade de Atendimento da Previdência Social, que em Tramandaí está localizada na Av. Fernandes Bastos, nº 2101, Loja 1, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Para o empregado e o desempregado:
Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;
Carteira de Identidade - RG;
CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove contribuição para períodos anteriores a julho de 1994.
Mais informações também no site: www.previdencia.org.br
Natália Brambilla Francisco
OAB/RS 71.086
Atende na Avenida Fernandes Bastos, 2716, sala 2. Tel.: (51) 3684.3534
e agora com novo Escritório: ao lado do INSS, Av. Fernandes Bastos, 2159 – Tramandaí – RS. Tel.: (51) 3684.6496
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Auxilio Doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.
Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.
Fonte: site do INSS
Ora, temos que para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é inafastável comprovar-se a efetiva ocorrência de incapacidade laborativa. Aqui inicia-se o ponto em que a mera comprovação documental dificilmente é suficiente, nestes casos, é necessária a marcação de uma PERÍCIA JUDICIAL, realizada com um médico perito já selecionado pelo JUÍZO.
Recentemente, foi inaugurada uma VARA FEDERAL no Município de Capão da Canoa, e as perícias estão sendo realizadas no LITORAL do RS.
Dra. Natália Brambilla Francisco, Advogada - OAB/RS 71.086, em Tramandaí, RS
Av. Fernandes Bastos, 2716, sala 2, Fone: (51) 3684.3534
Av. Fernandes Bastos, 2159, sala 2, (51) 3684.6496 (ao lado do INSS)
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