Natália Brambilla Francisco

Natália Brambilla Francisco

Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (2007). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: sucessão, regime de bens e cônjuge. Atualmente encontra-se cursando Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Anhanguera - Uniderp, no Curso de Pós-Graduação Televirtual LFG - Rede Luiz Flávio Gomes. Atua como advogada no escritório V N Advogados Associados, em Tramandaí. Atua como advogada partidária.

Natália Brambilla Francisco

Natália Brambilla Francisco
OAB/RS 71.086

Vinícius Brambilla Francisco

Vinícius Brambilla Francisco

Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) (2009). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário, atuando principalmente nos seguintes temas: aposentadorias, revisões e auxílios. Atualmente encontra-se cursando Pós-Graduação em Direito Previdenciário na Uniderp, no Curso de Pós-Graduação Televirtual LFG - Rede Luiz Flávio Gomes. Atua como advogado no escritório V N Advogados Associados, em Tramandaí.

terça-feira, 17 de maio de 2011


Aposentadoria, quem recebe?

O direito à aposentadoria está reconhecido em nossa Constituição, velha conhecida, que já tratei várias vezes aqui neste espaço.

A Aposentadoria é um direito, em que a Previdência Social assegura aos beneficiários meios para o sustento que estes não possuem mais, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

É um direito dos trabalhadores, e que, cada um, contribui, a vida inteira, para poder usufruir desse direito, como se fosse um "seguro obrigatório".
Para usar esse direito deve-se requerer, ao INSS, que avalia a documentação apresentada, e emite a concessão do benefício.

A aposentadoria, quando por tempo de contribuição é devida ao segurando que cumprir a carência exigida, de 180 meses, e, se homem, tiver 30 anos de contribuição, e, se for mulher, 25 anos.
Nesse caso, não há exigência de idade mínima.

O valor da aposentadoria corresponde à média simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Este valor é multiplicado pelo fator previdenciário, que é calculado considerando a idade, a expectativa de sobrevida (obtida pelo IBGE) e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Um pouco complicada esta soma, mas, exemplificando, se o segurado se aposenta por tempo de contribuição e tem menos de 60 anos, o valor da aposentadoria sofre uma redução, em razão da aplicação deste fator.

Em regra, o valor da aposentadoria nunca pode ser menor que o salário mínimo, e nem superior ao do limite do máximo salário-contribuição.

O aposentado por tempo de contribuição que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social.

Importante observar que a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro pagamento, é irreversível e irrenunciável, ou seja, o segurado não pode desistir do benefício.
O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser solicitada na Unidade de Atendimento da Previdência Social, que em Tramandaí está localizada na Av. Fernandes Bastos, nº 2101, Loja 1, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Para o empregado e o desempregado:
Número de Identificação do Trabalhador - PIS/PASEP;
Carteira de Identidade - RG;
CPF (Cadastro de Pessoa Física);
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove contribuição para períodos anteriores a julho de 1994.
Mais informações também no site: www.previdencia.org.br

Natália Brambilla Francisco
OAB/RS 71.086
Atende na Avenida Fernandes Bastos, 2716, sala 2. Tel.: (51) 3684.3534
e agora com novo Escritório: ao lado do INSS, Av. Fernandes Bastos, 2159 – Tramandaí – RS. Tel.: (51) 3684.6496

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